O ex-vice e prefeito Duílio de Castro teve nesta sexta mais uma derrota amarga que praticamente tira as suas últimas chances de voltar à cadeira de Prefeito.
O ministro e relator do TSE, Luís Roberto Barroso, indeferiu na tarde desta sexta (12) a liminar proposta pelo réu Duílio de Castro. Ação cautelar (12061) Nº 0600120-24.2019.6.00.0000 proposta teria o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, determinou a cassação do prefeito e do vice-prefeito e a aplicação de sanção de inelegibilidade, em razão do uso indevido dos meios de comunicação social.
VEJA A DECISÃO:
Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em ação cautelar. Eleições 2016. Prefeito. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Juízo de admissibilidade após a decisão agravada. Reconsideração. Liminar indeferida.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação cautelar, por não ter sido inaugurada a jurisdição do TSE, nos termos das Súmulas nos 634 e 635/STF.
2. Reconsideração da decisão. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial eleitoral, de modo que não subsiste o óbice para o conhecimento da ação cautelar.
3. Ação cautelar proposta com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, determinou a cassação do prefeito e do vice-prefeito e a aplicação de sanção de inelegibilidade, em razão do uso indevido dos meios de comunicação social.
4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, que pressupõe: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Precedentes.
5. Em juízo de cognição sumária, entendo não haver evidente equívoco no acórdão regional. Com a subida dos autos, será possível uma análise mais detida da verossimilhança das alegações do requerente.
6. Reconsideração da decisão agravada, para conhecer da ação cautelar. Liminar indeferida.
1. Trata-se agravo interno contra decisão que negou seguimento a ação cautelar, por não ter sido inaugurada a jurisdição do TSE, nos termos das Súmulas nos 634 e 635/STF. A ação cautelar, com pedido de tutela de urgência, foi protocolizada por Duílio de Castro, prefeito do Município de Sete Lagoas/MG, eleito nas Eleições 2016, para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG proferido nos autos da AIJE nº 972-29.2016.6.13.0263, ajuizada por Emílio de Vasconcelos Costa. O acórdão regional, mantendo parcialmente a sentença, determinou a cassação do seu diploma e a aplicação de sanção de inelegibilidade, em razão do uso indevido dos meios de comunicação social.
2. O requerente sustenta que estão presentes, no caso, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. Em relação à probabilidade do direito, o requerente alega, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido violou o art. 275 do Código Eleitoral, pois teria deixado de se pronunciar sobre diversas circunstâncias, dentre as quais: a) a veracidade da matéria, uma vez que o investigante reconhece que responde aos referidos processos e que os fatos noticiados foram objeto de exposição pública em pleitos anteriores; b) que a edição anterior do periódico trazia matéria elogiosa ao investigante; c) a ausência de gravidade da veiculação da matéria para justificar a cassação dos mandatos, inclusive porque as pesquisas eleitorais já mostravam a
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