O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, TRE/MG, publicou ontem, segunda,(10), no Diário de Justiça Eletrônico, o pedido de reconsideração formulado pelo investigante Emílio de Vasconcelos Costa. A reconsideração foi acolhida pelo Ministério Público Eleitoral, que esclareceu, com absoluta precisão, a relevância, a necessidade e a pertinência dos meios de prova indicados pelo autor para a elucidação dos fatos trazidos a juízo.

O TRE/MG determinou à quebra do sigilo bancário e telefônico de Rafael Vitor Abreu Carvalho, que era o diretor geral e jornalista responsável pelo jornal Boa Notícia no período da campanha eleitoral de 2016. Rafael Vitor apoiava a campanha do candidato Leone Maciel quando o fato ocorreu no fim do mês de setembro.
De acordo com o MPE, é necessário comprovar “se houve eventual financiamento ilegal do Jornal Boa Notícia por parte dos demais investigados, conforme alegado pelo investigante. Isso porque, se tal financiamento realmente ocorreu, não foi feito por meio das despesas de campanha, sendo, pois ilegal”.
Relembre o caso

Na época, da campanha eleitoral do ano passado para prefeito, em que disputava as coligações do candidato Emílio de Vasconcelos Costa, sendo o seu vice prefeito, Caio Valace, com a coligação “Melhor Para Sete Lagoas” e do outro candidato e então prefeito eleito Leone Maciel e o vice Duílio de Castro com a coligação “Sete Lagoas Merece Respeito” em que, foi editado pelo jornal Boa Notícia de Sete Lagoas, á favor da coligação “Sete Lagoas merece respeito” do então prefeito Leone Maciel, em 29 de setembro de 2016, ou seja, apenas 3 dias da votação municipal, uma matéria com supostas afirmações falsas e caluniosas contra o candidato Emílio de Vasconcelos Costa.
Segundo informações na época do ocorrido, foram distribuídos na madrugada de quinta, 29 de setembro, véspera da eleição que aconteceria no domingo, 02 de outubro, um total de 60.000 mil exemplares do jornal, de uma edição declarada em capa por apenas 10.000 exemplares. Além disso o jornal declarava preço de capa, mas nesta edição específica, os exemplares foram distribuídos gratuitamente, o que por si só, já configura o abuso de poder econômico, origem da ação promovida por Emílio de Vasconcelos.

Veja abaixo a determinação do TRE/MG
Publicado em 10/07/2017 no Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, nr. 122Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo Investigante EMÍLIO DE VASCONCELOS COSTA via do qual postula o deferimento das diligências indeferidas pela decisão de fl. 237/240.
Devidamente intimados, os Investigados se manifestaram sobre o pedido de reconsideração.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento do pedido de reconsideração, com o consequente deferimento das diligências.
Em reexame do feito, analisando as diligências probatórias requeridas pelo autor à luz do contexto em que os fatos se desenvolveram, tenho que essas diligências afiguram-se pertinentes para o desate da lide. O Ministério Público Eleitoral esclareceu, com absoluta precisão, a relevância, a necessidade e a pertinência dos meios de prova indicados pelo autor para a elucidação dos fatos trazidos a juízo, o que não foi possível depreender da simples leitura da petição exordial.
Relativamente à quebra do sigilo telefônico do Investigado RAFAEL VITOR ABREU CARVALHO verifica-se, depois de bem examinado o contexto em que os fatos ocorreram, sob a ótica, inclusive, da análise desenvolvida pelo órgão ministerial, que o afastamento do sigilo telefônico requerido pelo autor não tem por finalidade revelar a fonte da notícia publicada pelo veículo de imprensa. Não há dúvida de que a Constituição da República resguarda o sigilo da fonte jornalística, ao mesmo tempo em que proscreve qualquer medida tendente a se alcançar a origem da informação jornalística. No caso presente, no entanto, a diligência probatória destina-se a averiguar, segundo o MPE, “se houve eventual financiamento ilegal do Jornal Boa Notícia por parte dos demais investigados, conforme alegado pelo investigante. Isso porque, se tal financiamento realmente ocorreu, não foi feito por meio das despesas de campanha, sendo, pois ilegal”. Assim, ficou perfeitamente demonstrado que o afastamento do sigilo telefônico não tem nenhuma relação com o sigilo da fonte, não se lhe aplicando a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal.
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração e, em consequência, defiro as diligências probatórias requeridas pelo Investigante consistentes no afastamento do sigilo bancário do Investigado RAFAEL VITOR ABREU CARVALHO e do JORNAL BOA NOTÍCIA, relativamente ao período de julho a outubro de 2016, bem como no afastamento do sigilo telefônico do Investigado RAFAEL BRITO ABREU DE CARVALHO.
Para tanto determino a expedição de ofício às instituições financeiras nas quais as pessoas acima identificadas eventualmente mantenham conta bancária, requisitando a apresentação, no prazo de vinte dias, dos extratos de movimentação bancária dessas pessoas, relativamente ao período de julho a outubro de 2016.
Determino, ainda, a expedição de ofício à companhia telefônica requisitando a apresentação, no prazo de vinte dias, do histórico de chamadas telefônicas do terminal de acesso nº 0-31-9-9986-1038, relativamente aos dias 29 e 30 de setembro de 2016.
Como os dados bancários e telefônicos estão acobertados pelo sigilo constitucional, deverá o presente feito, após a apresentação das informações requisitadas, tramitar sob segredo de justiça a fim de impedir a exposição indevida dessas informações.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Confira também no site do TRE/MG – http://www.tre-mg.jus.br/servicos-judiciais/dje-janela
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